Carta à Congregação da Fac. de Direito sobre a homologação da Eleição para Representação Discente da Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP

São Paulo, 12 de maio de 2010.

Ao
Excelentíssimo Senhor Professor Titular Antonio Magalhães Gomes Filho
D.D. Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Aos
Ilustríssimos Senhores Membros da E. Congregação
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Ref.: Homologação da Eleição para Representação Discente da Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP – Item 7 da pauta da Congregação do último dia 29 de abril de 2010

Excelentíssimo Senhor Diretor,
Ilustríssimos Membros,


A ASSOCIAÇÃO DE PÓS-GRADUANDOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (APG-Capital), entidade representativa dos estudantes de pós-graduação matriculados em programas situados nos campi da capital, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, prestar informações acerca do tema em epígrafe.

1. Da Organização do Corpo Discente de Pós-Graduação

Os estudantes de pós-graduação cujos programas estejam vinculados aos campi da capital possuem a Associação de Pós-Graduandos como entidade representativa em âmbito central que, em associação com pós-graduandos e eventuais associações estabelecidas em campi do interior, organizam eleições para sua diretoria e para as representações discentes referentes ao corpo discente da pós-graduação no Conselho Universitário e nos Conselhos Centrais. Nesse sentido, a APG-Capital assemelhar-se-ia ao que é, para os graduandos, o Diretório Central dos Estudantes, ainda que não seja uma semelhança exata.

Assim, diferentemente da organização do corpo discente de graduação, não há associações de pós-graduação locais, constituídas por programa de pós-graduação ou, ainda, por unidade de ensino1.

Naturalmente, esse modelo organizacional gera alguns contenciosos e dificuldades de integração, sendo uma delas a eleição de representação discente de pós-graduação em âmbito das unidades de ensino.

Importante ressaltar que a APG-Capital, desde janeiro de 2010 até o dia 16 de abril de 2010, esteve sem gestão constituída, portanto, os cargos de diretoria da entidade estavam vacantes. Nessa hipótese devem prevalecer as decisões da Assembleia Geral dos Estudantes de Pós-Graduação dos Campi da Capital, fato que não ocorreu nesse interregno, salvo para fins específicos e extraordinários de convocação da eleição da própria entidade.

É ponto pacífico que a eleição de representantes discentes de pós-graduação em âmbito das Unidades não deve, em hipótese alguma, estar atrelada à existência de uma entidade central de representação, sob pena de desconsiderar as vicissitudes e costumes de cada programa de pós-graduação.

Por esse aspecto, cabe à atual gestão, empossada em 16 de abril de 2010, expor que não havia qualquer possibilidade de supervisionar o processo eleitoral realizado na Faculdade de Direito pelo simples fato de não haver, à época, nenhum diretor eleito ou nenhuma Assembleia Geral sido convocada para este fim, uma vez que o processo eleitoral da Faculdade de Direito teve lugar em março de 2010.

Contudo, tal situação atípica não impede e não macula, em hipótese alguma, que as eleições para a representação discente de pós-graduação na Faculdade de Direito da USP fossem convocadas por outras maneiras, a critério dos estudantes vinculados ao referido programa de pós-graduação. Afinal, o art. 222, caput, do Regimento Geral da USP é a alma mater de toda a questão:

“Art. 222 – O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.”

Nesse sentido, a APG-Capital sente-se confortável em atestar a legitimidade do Centro Acadêmico XI de Agosto, entidade representativa dos estudantes do Largo de São Francisco, para convocar edital para as eleições de representação discente de pós-graduação desta unidade. Assim como é de costume em diversas unidades da USP, como o IME, a POLI, a FEA, a FFLCH, dentre outras, os centros acadêmicos e/ou grêmios estudantis terem por escopo a representação política de todos os estudantes de graduação e de pós-graduação, justamente pela inexistência de associações de pós-graduandos em âmbito local, sem prejuízo para a APG-Capital ou para o movimento estudantil de forma geral.

2. Da Autonomia

A delegação de competência da estrutura burocrática da USP para o corpo discente no que se refere ao controle do processo eleitoral de suas representações foi objeto de lutas históricas que culminaram na aprovação de emendas ao Regimento Geral da USP sob as insígnias das Resoluções Co nº 4801/2000, 4808/2000, 4438/2002 e 5381/2006.

Essas resoluções conferem autonomia aos segmentos estudantis para realizarem suas eleições da forma que lhes for mais conveniente, respeitando-se algumas regras mínimas. A competência da burocracia universitária ficou restrita a um procedimento formal de homologação dos eleitos, cujo trâmite para os Conselhos Centrais é deveras simplificado.

Anota o art. 232 do Regimento Geral da USP que “nas eleições para representantes discentes aplica-se, no que couber, o disposto neste regimento para a eleição da representação junto ao Co e Conselhos Centrais”.

Seguindo o que determina tal dispositivo, entendemos que a aplicação da analogia, naquilo que couber, é necessária para se regulamentar a homologação das eleições de representação discente de pós-graduação em âmbito local.

Isto porque preconiza o art. 229 do mesmo diploma legal: “Após a apuração do pleito, a comissão eleitoral encaminhará seu resultado à Secretaria Geral para verificação se os eleitos estão regularmente matriculados, conforme exigências do artigo 2242.

Nesse sentido, impossível não concluir que a Administração tem um controle reduzido do processo eleitoral, sendo competência dos próprios estudantes, cada um em seu segmento (graduação e pós-graduação), gerirem e questionarem as regras de seus processos eleitorais de representação.

Logo, não cabe a nenhuma instância administrativa da Faculdade de Direito ou de qualquer outra Unidade e mesmo da Administração Central adotar nenhuma medida que vise à impugnação, à convocação de novas eleições com calendário pré-fixado pela Administração, ou à determinação de quem fiscalizará, supervisionará ou opinará sobre quais regras deve outro segmento estar submetido.

Medidas nesse sentido seriam uma afronta à autonomia concedida pelo próprio Regimento Geral da USP. Autonomia esta conquistada a duras penas pelos estudantes de graduação e de pós-graduação.

Uma decisão nesse sentido abriria precedente perigoso que culminaria num retrocesso incalculável para o movimento estudantil e para a abertura democrática que se demanda cotidianamente na Universidade de São Paulo.

3. Da Conclusão

Ex positis, a APG-Capital entende que o Centro Acadêmico XI de Agosto é entidade legítima para chamar edital de convocação de eleição de representação discente de pós-graduação vinculados ao programa de pós-graduação da FDUSP, sendo a presença do órgão central de representação dos estudantes de pós-graduação (APG-Capital) absolutamente facultativa, sendo que sua ausência não gera nenhum prejuízo para a validade do processo eleitoral, conforme inteligência do art. 222, §2º, acima explicitado.

Além disso, em respeito à autonomia dos segmentos estudantis, conforme estabelecido nos artigos 222 e seguintes do Regimento Geral da USP, cabe única e exclusivamente ao corpo discente de pós-graduação da FDUSP estabelecer como seu processo eleitoral será organizado, por quem será organizado e fiscalizado e como serão as regras de impugnação.

Como é de costume, é de competência das comissões eleitorais, normalmente presididas pela entidade que convoca o edital de eleições, dirimirem tais conflitos, limitando-se a Congregação da FDUSP, neste caso, aplicar o que dispõem os artigos 232 c/c 229, do Regimento Geral da USP.

Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,

Coordenação da APG-Capital
Gestão 2010-2011: APG em Construção